Ausência de prova pericial: TJ/MS afasta qualificadora de arrombamento e reduz pena de multa em caso de furto qualificado na Capital

Campo Grande/MS, 26 de maio de 2025.

Por redação.

Tribunal afasta qualificadora por ausência de prova pericial, mantém condenação e reduz pena de multa

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação da defesa de V.O.T., condenado por furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal), reconhecendo a ausência de provas técnicas quanto ao rompimento de obstáculo e reduzindo a pena de multa fixada em primeiro grau.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu no dia 26 de junho de 2022, no bairro Rancho Alegre, em Campo Grande. V.O.T. teria escalado o muro de 2,30 metros da residência da vítima, arrombando um cadeado e uma janela para subtrair diversos bens, como televisão, computador, aparelho de som, entre outros.

O relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, afastou a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), por ausência de laudo pericial que comprovasse o arrombamento. Embora haja relatos da vítima sobre danos ao cadeado e à janela, o acórdão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova técnica para caracterização da qualificadora, salvo justificativas plausíveis -inexistentes no caso.

Por outro lado, a qualificadora da escalada foi mantida. Laudo pericial constatou a altura do muro e vestígios compatíveis com a versão da vítima, que apontou marcas de calçado no local. O réu também confessou ter ingressado na casa por meio do muro. Assim, o furto permaneceu qualificado por escalada, afastando-se a possibilidade de desclassificação para furto simples.

Quanto à dosimetria da pena, a Câmara manteve a fundamentação da sentença que considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes – descritos como “péssimos” -, e às circunstâncias do crime, ressaltando que o delito foi cometido durante o cumprimento de pena em execução penal e em ambiente residencial, considerado inviolável.

A defesa também alegou erro de cálculo na aplicação da atenuante da confissão e da agravante da reincidência. Embora tenha havido um equívoco técnico na subtração da pena pela confissão, o relator entendeu que a compensação entre os fatores foi feita de forma benéfica ao réu, não havendo necessidade de correção, sob pena de reformatio in pejus.

O único ponto acolhido para modificação da pena foi em relação à sanção pecuniária. A Câmara entendeu que a pena de multa aplicada (145 dias-multa) não observou proporcionalidade com a pena corporal de 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, fixando-a em 20 dias-multa.

Com a decisão, V.O.T. permanece condenado por furto qualificado por escalada, mas com a pena pecuniária reduzida. A pena privativa de liberdade e o regime inicial de cumprimento não foram alterados.