Campo Grande/MS, 25 de junho de 2025.
Por redação.
Para desembargadores, quantidade de droga, reincidência e risco à ordem pública justificam medida extrema
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela defesa de D.C.C, preso preventivamente por tráfico de drogas. O pedido foi rejeitado com base na gravidade concreta do delito, na grande quantidade de entorpecente apreendida (748 kg de maconha) e na reincidência do acusado.
A defesa alegava ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, sustentando que a liberdade de D. não representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Também foi requerida a substituição da prisão por prisão domiciliar, sob o argumento de que o acusado seria portador de doença grave.
Entretanto, o relator do caso, juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, rejeitou os argumentos. Conforme consta nos autos, D. foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2025, em uma operação do DRACCO (Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado), ao ser abordado com um veículo contendo 864 tabletes de maconha. Durante a abordagem, ele teria admitido informalmente estar transportando drogas, sem fornecer maiores detalhes.
O relator destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o relator apontou a ausência de documentação médica idônea que comprove a alegada enfermidade grave. A maior parte dos documentos apresentados pela defesa pertencia a terceiros e não ao paciente.
Com isso, o TJ/MS decidiu conhecer o habeas corpus, mas negar a ordem, mantendo a custódia cautelar do acusado. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo indeferimento do pedido.







