Ausência de laudo técnico comparativo não anula condenação

Campo Grande, 22 de maio de 2024
Prevaleceu o entendimento do ministro Ribeiro Dantas para manter a condenação

Não há nulidade a ser declarada nos casos em que o laudo técnico foi submetido ao contraditório pela defesa e a condenação foi fundamentada em elementos diversos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem acusado de homicídio.

No caso concreto, o réu foi acusado de encomendar um assalto que culminou no assassinato do pai de seu ex-sócio em um posto de gasolina. Segundo a denúncia, ele sabia de toda a rotina da vítima e a seguiu para acompanhar o desenrolar da empreitada.

Na primeira instância, o juízo da 23ª Vara Criminal de São Paulo afastou a tese sustentada pela defesa de que o acusado teria seguido a vítima no dia dos fatos apenas para protegê-la, após ter compartilhado sua rotina em uma conversa de bar com um estranho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A nova defesa do acusado apresentou, então, recurso ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a anulação do julgamento, com a alegação de que o réu foi condenado antes da juntada aos autos de laudo técnico que provaria que ele não estava perto do local do crime quando ele ocorreu.

Ao analisar o recurso, o ministro Jesuíno Rissato determinou que fossem devidamente apreciadas as questões acerca da suposta ausência de juntada do laudo aos autos.

Em resposta à decisão do ministro, o TJ-SP analisou a nulidade e explicou que o referido laudo com a localização do carro da vítima havia sido juntado aos autos do processo e submetido ao contraditório pela antiga defesa do acusado. E que, apesar de não haver laudo comparativo, o réu foi condenado pelo conjunto probatório.

Voto vencedor

A defesa apresentou agravo regimental contra a decisão que não conheceu do Habeas Corpus. No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ribeiro Dantas, que afastou a alegação da defesa de que o réu foi sentenciado prematuramente, antes da juntada de um laudo técnico.

“De fato, a pretensão de anulação do processo com reabertura da instrução processual não encontra nenhum amparo. A autoria delitiva foi comprovada por meio de amplo conteúdo probatório”, afirmou o magistrado.

Ele também reproduziu trechos da sentença em seu voto: “O réu admitiu na fase policial que foi quem deu todas as informações que possibilitariam o roubo e que seguiu o carro da vítima do posto ao banco. O carro aparece nas imagens levantadas pela polícia tanto no posto quanto no trajeto, e o veículo, que seguiu junto com uma motocicleta e a que se reuniram depois mais duas, foi identificado e depois apreendido em poder do réu”. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca.

Voto vencido

Em voto-vista, o ministro Messod Azulay Neto abriu divergência do relator. Ele apontou que, apesar de não ter sido o único elemento de convicção para fundamentar a condenação, a hipótese da presença do veículo conduzido pelo réu no local do crime foi preponderante.

O magistrado afirmou que a produção de novo laudo técnico comparativo por meio do sistema Detecta — ferramenta que cruza as imagens captadas por mais de três mil câmeras com bancos de dados das Polícias Civil e Militar de São Paulo — seria pertinente.

“Ante o exposto, com todo respeito ao entendimento do ministro relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental e conceder, de ofício, a ordem de Habeas Corpus para reabrir a instrução probatória e determinar a produção de laudo comparativo dos extratos do sistema detecta do veículo da vítima e do agravante”.

Ao acompanhar a divergência, a ministra Daniela Teixeira defendeu a nulidade da condenação. “E se aqui existe uma possibilidade deste veículo não estar no local, ou seja, que o réu não estava no local no momento, é importante que o Estado produza essa prova.”

Atuaram no caso os advogados Daniel Leon Bialski, Bruno Garcia Borragine, Bruna Luppi Leite Moraes e Daniela Micheloni Woisky, do escritório Bialski Advogados.

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AgRg no HC 835.211

Fonte: Consultor Jurídico