Por redação.
Campo Grande/MS, 21 de outubro de 2024.
O réu, T.A.P., pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado e do crime de disparo de arma de fogo, interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a reforma da sentença.
O pronunciado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a sentença que o pronunciou, os fatos ocorreram no dia 28 de junho de 2022, por volta das 00h, no Bairro Jardim Gramado, na cidade de São Gabriel do Oeste, ocasião em que o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, tentou matar a vítima, J.H.S. de A., não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, efetuou disparos de arma de fogo em via pública.
Os acontecimentos se desenrolaram após a vítima, acompanhada de seus amigos, ter saído da residência de A.P.S. Nesse momento, o réu iniciou a perseguição à vítima, disparando três vezes contra seu veículo. A vítima, ao conseguir arrancar com seu carro, dirigiu-se até uma unidade da Polícia Militar, onde foi atendida pelos policiais que já haviam sido acionados pela população, a qual relatou que um homem estava efetuando disparos contra um veículo em via pública. Os policiais encontraram o acusado nas proximidades da unidade policial, portando a arma de fogo.
No presente recurso, a defesa, representada pelos advogados Mario Angelo Guarnieri Martins e Saviani Guarnieri de Oliveira, pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao réu, de homicídio qualificado tentado para o crime de disparo de arma de fogo, ante a ausência de animus necandi (intenção de matar). Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento da desistência voluntária. Por fim, caso nenhum dos pedidos anteriores seja acolhido, postula o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do artigo 121, § 2º, do Código Penal.
Em contrapartida, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, alegando que, em relação à desclassificação da conduta imputada ao réu e ao reconhecimento da desistência voluntária, os elementos presentes no processo apontam para a intenção do recorrente de ceifar a vida da vítima, não o fazendo por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, o Ministério Público entende que a análise aprofundada dos fatos deve ser realizada pelo Tribunal do Júri. Quanto ao pedido de desclassificação da qualificadora, o Parquet argumenta que há indícios suficientes para justificar a qualificação prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, afirmando que, nesta fase, é vedado valorar de forma aprofundada as provas, sob pena de usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.
O recurso será julgado pela 3ª Câmara Criminal, com a data de julgamento agendada para o dia 24 de outubro de 2024.