Campo Grande/MS, 8 de dezembro de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento aos recursos de apelação apresentados pelos réus G. J. da S. A. e M. R. B. da S., e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público Estadual (MPE), resultando no aumento das penas-base dos acusados. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Carlos Eduardo Contar.
Os réus foram condenados em primeira instância por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), sendo que G. J. da S. A. também foi condenado pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). A denúncia narra que, em 9 de dezembro de 2024, na rodovia MS-156, em Caarapó, os acusados transportavam 416,600 kg de maconha. Na ocasião, M. R. B. da S., que conduzia um veículo Honda Civic carregado com a droga, acatou a ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal (PRF), mas G. J. da S. A., que dirigia um VW Gol e atuava como “batedor” para alertar sobre a fiscalização, empreendeu fuga e desobedeceu à ordem policial.
A defesa de G. J. da S. A. pleiteou a absolvição por insuficiência de provas do tráfico, além de buscar o abrandamento da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a não decretação do perdimento do bem apreendido. A defesa de M. R. B. da S. requereu a diminuição da pena-base e a incidência da minorante do tráfico eventual.
O MPE, por sua vez, apelou pela majoração das penas-base, alegando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime deveriam ser consideradas desfavoráveis.
O relator negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação. O pedido de absolvição de G. J. da S. A. foi rejeitado, pois o cotejo da prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram sua responsabilidade no auxílio ao transporte da droga, atuando como batedor, o que, inclusive, evidenciou um maior esforço para o sucesso da empreitada criminosa. Além disso, a versão apresentada por G. J. da S. A. foi considerada inverossímil e contraditória à do corréu. O Tribunal também afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, por haver indicativos de que os réus colaboravam com organização criminosa, e manteve o perdimento do bem apreendido, uma vez que esta é uma decorrência lógica da condenação pelo tráfico.
O recurso do MPE recebeu parcial provimento. O Tribunal reconheceu que a culpabilidade, desfavorável em razão do concurso de agentes para garantir o sucesso do crime, e a grande quantidade de droga, autorizam o incremento da sanção basilar.
Com a nova dosimetria realizada pelo TJ/MS, as penas definitivas ficaram estabelecidas da seguinte forma, ambas em regime fechado:
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G. J. da S. A. foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além da pena por desobediência imposta na sentença.
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M. R. B. da S. teve a pena fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Com a exasperação das penas-base e a manutenção do regime fechado, os pleitos defensivos de abrandamento das penas e do regime prisional, bem como o pedido de concessão da substituição da pena privativa de liberdade, restaram prejudicados.






