Campo Grande/MS, 20 de outubro de 2025.
Artigo por André Borges e Julicezar Barbosa;
A Lei Complementar 219/2025 alterou a Lei Complementar 64/1990, conhecida como
Lei das Inelegibilidades ou Lei da Ficha Limpa. Justificativa da reforma foi a segurança
jurídica: aprimorar a previsibilidade e a estabilidade dessa lei e das decisões judiciais
que a aplicam.
Principal novidade reside na uniformização da contagem do prazo da inelegibilidade.
Agora, o prazo de 8 anos é contado (conforme o motivo): da condenação por órgão colegiado; da decisão que decretar a perda do mandato; da renúncia ao cargo eletivo; ou
da eleição na qual ocorreu a prática abusiva. Antes, esse prazo era contado após o fim
do mandato, podendo se estender bastante.
Outra importante novidade é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE),
pelo qual o pré-candidato (ou seu partido político) com dúvida pode, a qualquer tempo,
consultar sua capacidade eleitoral passiva (de ser votado).
Há mais: não se admite inelegibilidade por ato de improbidade culposo; demissão do
serviço público só gera inelegibilidade se o ato que a causou for equiparado a ato ímprobo; prazos de desincompatibilização foram unificados em seis meses; e candidatos
podem ser eleitos se a inelegibilidade for extinta até a diplomação.
Sendo procedente de órgãos políticos (aprovada pelo Congresso e sancionada pela
Presidência), a reforma também apresenta, ao lado do pretexto da segurança jurídica,
alguns efeitos claramente eleitorais.
A consequência política mais evidente é a redução dos prazos de inelegibilidade: em
casos de perda ou renúncia do cargo, a restrição se estendia até 8 anos após o fim do
mandato ou legislatura para o qual fora eleito; e em condenações judiciais, começava
com a condenação colegiada e se estendia até oito anos após o cumprimento da pena.
Em ambos os casos, portanto, não havia prazo estático. Poderia se estender por até 12
anos, se a renúncia ou cassação ocorresse no início do mandato; ou indefinidamente,
no caso de condenações judiciais, a depender da duração do processo e do cumprimento da pena. A reforma manteve excepcionalmente essa contagem para crimes contra a administração pública e outros delitos graves (lavagem de dinheiro, tráfico, escravidão, homicídio, estupro e organização criminosa). Mas, na regra geral, o prazo agora
se inicia com a perda (ou renúncia) do cargo ou com a condenação colegiada e termina
oito anos depois, independentemente da duração restante do mandato, do processo
ou da pena.
Outro benefício para a classe política: na condenação por ato de improbidade, a parte
conclusiva da decisão deve mencionar concomitantemente lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para gerar inelegibilidade.
Além disso, inelegibilidades de condenações pelos mesmos fatos devem ser unificadas em prazo único.
Como efeito eleitoral, também se noticiou que o veto do Presidente Lula sobre parte da
reforma prejudicaria Jair Bolsonaro, ampliando sua inelegibilidade pela condenação do
Tribunal Superior Eleitoral por abuso de poder econômico e político nas eleições de
2022. Contudo, se esse foi o objetivo do veto, parece excessivo, pois a jurisprudência
do TSE (concretizada na Súmula 19) revela que a norma vetada nada alteraria: com ou
sem o veto, Bolsonaro estaria elegível em 2030 – ressalvadas outras condenações que
também o deixem inelegível.
As alterações serão aplicáveis nas eleições de 2026, incidindo inclusive sobre fatos
pretéritos, conforme entendimento do STF em outros casos sobre o tema.






