No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Jesuíno Rissato, que é desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, concedeu habeas corpus para anular parcialmente as provas colhidas em desfavor de um homem preso com drogas no Rio Grande do Sul. No episódio, o relator manteve a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo apreendida após busca pessoal, mas anulou as provas decorrentes do ingresso não autorizado.
Segundo consta, no Rio Grande do Sul, policiais receberam informações do Setor de Inteligência do Choque no sentido de que havia um carro clonado estacionado na garagem de um condomínio. Autorizados pela síndica, os policiais ingressaram no local e constataram a existência do veículo.
Conforme testemunho de um policial que participou da diligência, após revistarem diversos apartamentos observaram o acusado empreendendo fuga. Após perseguição, conseguiram alcançá-lo. Na cintura dele, uma pistola 9mm foi encontrada. Indagado acerca de outros materiais ilícitos, o detido teria convidado os policiais para que ingressassem juntos na residência. Lá, os agentes encontraram drogas e petrechos comuns ao tráfico de drogas.
Inicialmente, Jesuíno Rissato, relator, manteve a validade das provas relacionadas à apreensão do veículo clonado e a arma. “Convém assinalar que, nas circunstâncias ora narradas, havia fundada suspeita quanto ao crime de receptação, visto que embasado em informação do Setor de Inteligência da Polícia, além disso, a fuga do paciente ao avistar os policiais para a casa de máquinas do prédio em que residia, também constitui razão suficiente para a busca pessoal, que culminou com a apreensão de uma pistola 9mm”, ressaltou.
Mas, conclusão diferente ele chegou em relação ao crime de tráfico, imputado e reconhecido com base em provas colhidas mediante ingresso não autorizado na residência do paciente. “O flagrante anterior relativo ao veículo clonado, que estava na garagem do prédio do réu, bem como a apreensão da arma de fogo que portava, não constitui justificativa idônea para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado somente na confissão informal do réu”, pontuou Rissato.
“No mais, cumpre esclarecer que a suposta confissão informal por parte do réu, já detido pelo porte ilegal de arma, acerca do armazenamento de drogas na sua residência, além de não ser verossímil, não foi comprovada por outros elementos probatórios, pois tal ato não foi formalizado pelos agentes policiais e o réu negou essa versão dos fatos em juízo, conforme constou em seu depoimento constante do acórdão recorrido, já que afirmou que “os policiais entraram no seu apartamento, enquanto estava na casa de máquinas”, advertiu o relator em relação à suposta confissão informal.
Assim, a ordem foi concedida para anular parte das provas colhidas, restando a pena anteriormente fixada em 10 anos e 5 meses remanejada para 5 anos e 1 mês de reclusão.