Campo Grande, 09 de abril de 2024
Para desembargador, admitir que preso se despeça de familiar é questão humanitária
Preso em regime fechado consegue HC para visitar o túmulo do pai e comparecer à missa de sétimo dia.
Por “falta de fundamento”, o pedido havia sido negado pelo juiz de Direito plantonista da vara de execuções penais do Rio de Janeiro/RJ. Segundo o magistrado, a saída temporária, prevista na LEP, seria permitida apenas para comparecimento no enterro. Posteriormente, o desembargador Carlo Ítalo França David, da 5ª câmara Criminal do TJ/RJ, concedeu a ordem.
“Tapa na cara”
No pedido, a defesa, patrocinada pelo advogado Valfran de Aguiar Moreira, ressaltou que, o magistrado da execução penal, ao negar o pedido da saída temporária, teria violado regras humanitárias, legais, filosóficas, religiosas e de amor ao próximo.
“Para o preso que cumpre a pena sem qualquer intercorrência, confiando no poder da ressocialização, isso é um verdadeiro tapa na cara”, afirmou.
Sustentou desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, às Regras de Mandela e ao art. 120 da LEP, cuja redação admite que condenados à pena no regime fechado ou semi-aberto, e presos provisórios, obtenham permissão para sair do estabelecimento em caso de falecimento do ascendente, mediante escolta.
Ademais, ressaltou que a saída deveria ser garantida, ao menos, por isonomia, pois tal direito foi conferido a personalidade políticas e/ou com poderio financeiro, como nos casos do ex-prefeito Marcelo Crivela (HC 636.740) e do próprio presidente Lula (Rcl 31.965).
Ao final, pediu que o Estado concedesse a oportunidade de o preso prestar as últimas homenagens ao pai, comparecendo ao túmulo e à cerimônia de sétimo dia.
Desembargador autorizou que preso em regime fechado visite túmulo do pai e compareça à missa de sétimo dia.(Imagem: Freepik)
Questão humanitária
O desembargador, ao analisar o pedido, concedeu ao preso o direito de visita ao túmulo, durante 20 minutos, sob supervisão de escolta. Também permitiu o comparecimento à missa de sétimo dia, condicionado ao retorno imediato ao local de cumprimento de pena após a cerimônia.
“É uma questão humanitária e até os reclusos possuem o direito de se despedir dos seus parentes que faleçam. Penso que o indeferimento ao pedido de comparecer ao enterro do seu genitor foi uma medida não escorada nos princípios legais e constitucionais. É possível assegurar esse direito, uma vez adotadas as medidas de cautela para evitar evasão”, afirmou.
Processo: 0023773-35.2024.8.19.0000
Fonte: Portal Migalhas