Campo Grande, 15 de maio de 2024
Ministra aplicou a Súmula 337 para ordenar suspensão de ação
“É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Esse entendimento, expressado na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, foi usado pela ministra Daniela Teixeira para conceder um pedido de Habeas Corpus.
No caso, o réu tinha sido acusado de dois delitos: distribuição de pornografia infantil (artigo 241-A da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente) e armazenamento de pornografia infantil (artigo 241-B da Lei 8.069/90).
Ele foi absolvido, no entanto, da primeira acusação, e ficou somente com a pena de quatro meses de reclusão pela segunda, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
Com a desclassificação de um dos crimes, no entanto, o réu passou a ter direito ao benefício da suspensão condicional do processo, segundo o artigo 89 da Lei 9099/95 e a Súmula 337 do STJ.Benefício não oferecido
Como o benefício não foi oferecido, a defesa, patrocinada pelos advogados Marcos Sá, Fábio Ribeiro e Ariston Sá, do Escritório Ribeiro & Sá Advogados, recorreu ao STJ.
Na corte, a ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, não conheceu do pedido de HC por ter havido supressão de instância, mas decidiu concedê-lo de ofício por constatar que houve flagrande ilegalidade.
Ela determinou o retorno “à instância de origem para aplicação desse instituto despenalizador, caso o Ministério Público entenda que o recorrente a ele faça jus, após a análise dos requisitos objetivos e subjetivos”.
Para o criminalista Marcos Sá, a decisão chega em boa hora e restabelece a ordem natural das coisas. “O excesso acusatório impossibilitou a aplicação do instituto no início do processo e coube à defesa demonstrar a inocência do paciente e a necessidade da aplicação da auspensão condicional do processo (sursis processual). Por sua vez, a ministra Daniela Teixeira reconheceu o direito do paciente e restabeleceu a Justiça”, celebrou.
HC 907.007
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Everythingpossible