Após anulação da sentença de pronúncia pelo STJ, TJMT impronuncia réu em caso de homicídio

Por redação.

Campo Grande/MS, 10 de janeiro de 2025.

Após a defesa obter habeas corpus de ofício que anulou a sentença de pronúncia do réu H.R.T., foi publicada, na última quarta-feira (08), a sentença de impronúncia em relação ao mesmo, em virtude da inexistência comprovada de indícios suficientes de autoria.

H.R.T. havia sido pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. O crime teria ocorrido na madrugada do dia 09 de fevereiro de 2014, no interior do Galpão Sertanejo, localizado no bairro Boa Esperança, em Campo Novo do Parecis/MT. Na ocasião, o acusado, juntamente com seu irmão H.T. de A., teria matado a vítima E.J.G. mediante disparos de arma de fogo.

Diante disso, a defesa, representada pelas advogadas Herika Cristina dos Santos Ratto, Elen Cristina Magro e Bruna Back Garcia, impetrou um habeas corpus requerendo liminarmente a suspensão da ação penal, o que foi indeferido. No entanto, no mérito, mesmo sem o conhecimento da ordem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu-a de ofício, anulando a sentença de pronúncia e determinando a prolação de nova decisão, vedando a adoção do princípio in dubio pro societate.

As advogadas argumentaram que houve flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos.

Em razão dessa decisão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proferiu a seguinte decisão: “Diante disso, por estas fortes e sólidas razões, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ressalvando o disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal, IMPRONUNCIO o denunciado H.R.T. como incurso na pena do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.”

O Juiz de Direito Bruno César Singulani França concluiu que as provas constantes nos autos não são suficientes para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pois não há elementos satisfatórios que justifiquem a decisão de pronúncia. Assim, diante da existência de dúvida razoável e fundada sobre os fatos apresentados, afirmou ser o caso de impronúncia.