Aplicação de lei mais benéfica não autoriza rediscutir sentença, decide TJ/MS

Campo Grande/MS, 26 de setembro de 2025.

Por redação.

Tribunal limita competência da execução penal e restabelece pena de 25 anos a réu.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento parcial a agravo em execução penal interposto pela defesa de L.F.G., condenado por estupro com resultado morte. A decisão, relatada pela desembargadora Elizabete Anache, restabeleceu a pena definitiva em 25 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, conforme fixado na sentença originária.

O caso teve origem após a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Campo Grande havia reconhecido a aplicação da lei mais benéfica, mas, ao refazer a dosimetria, acrescentou nova valoração negativa às circunstâncias do crime, majorando a pena-base e elevando a reprimenda para mais de 37 anos.

A defesa recorreu, sustentando excesso e violação à coisa julgada. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo provimento na parte admitida.

No julgamento, a desembargadora relatora destacou que a aplicação da lex mitior na execução penal deve se restringir a ajustes de caráter objetivo e matemático, não cabendo ao juiz da execução reavaliar circunstâncias judiciais já fixadas em sentença transitada em julgado. “Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer a pena fixada no título executivo judicial, ainda que haja adequação à nova lei penal”, afirmou.

Com a decisão, a Câmara afastou a revaloração das circunstâncias do crime feita em primeira instância e fixou a pena de L.F.G. em 25 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.