Por redação.
Campo Grande, 27 de setembro de 2024.
O caso de L.A. da O., acusado de importar munição do Paraguai sem a devida autorização legal, será analisado pela 1ª Câmara Criminal no dia 3 de outubro. O apelante, representado pelos advogados Felipe Cazuo Azuma e Pamela Caroline Moura Wernersback, foi denunciado pela suposta prática de crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003. De acordo com a acusação, em 4 de maio de 2020, L.A. foi flagrado na BR 463, em Ponta Porã/MS, com 100 cartuchos de munição (50 de calibre .32 e 50 de calibre .44).
O Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã/MS condenou L.A. a 2 anos de reclusão em regime aberto pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: uma multa de um salário mínimo e prestação de serviços comunitários.
Diante da condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância, por se tratar de um senhor com mais de 60 anos de idade, que além de ser primário, possui bons antecedentes. Alternativamente, a defesa pediu a absolvição por erro de proibição, alegando que a baixa escolaridade do apelante prejudicou seu entendimento sobre a ilicitude da conduta.
O Ministério Público, em contrapartida, se manifestou contra o recurso, afirmando que as circunstâncias do caso não permitem a aplicação do princípio da insignificância. O MP destacou a relevância das quantidades de munição apreendidas e a periculosidade da conduta em uma região marcada por violência, além de ressaltar que L.A. admitiu saber que estava praticando contrabando, o que excluiria a alegação de erro de proibição.