Ao analisar multa, juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, decide STJ

Campo Grande/MS, 08 de maio de 2025.

Fonte: Conjur

Ao analisar casos que apontam a exorbitância da multa por descumprimento de decisão judicial, o juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, preservando o que já incidiu por causa da recalcitrância do réu.

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o veto às seguidas revisões das chamadas astreintes, sempre requeridas por quem ignorou ordens judiciais.

A ideia é que essa multa possa ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento. Mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas e sucessivas revisões, sob pena de desestimular o devedor a cumprir a obrigação.

Assim, a mudança só vale para a “multa vincenda”, termo usado no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que regula o tema das astreintes.

Trata-se da confirmação de um precedente firmado pela própria Corte Especial pouco mais de um ano atrás. Apesar disso, a votação foi apertada, de 7 votos a 5.

Multa por descumprimento

O caso concreto é o de uma financeira que foi alvo em 9 de fevereiro de 2012 de decisão liminar, confirmada em sentença, que estabeleceu obrigações e o pagamento de R$ 36 mil a título de lucros cessantes.

O juízo de primeiro grau impôs multa diária de R$ 250 pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 75 mil. Ou seja, o limite seria alcançado se a recalcitrância durasse 300 dias.

Diante da inércia da financeira, o juiz posteriormente aumentou a multa diária para R$ 1 mil e retirou a previsão de limite. A medida judicial só foi cumprida em 13 de maio de 2016, mais de quatro anos depois (1.555 dias).

Valor da multa

A discussão sobre a exorbitância do valor começou quando a parte tentou executar provisoriamente o valor da multa, que já alcançava R$ 2,1 milhões, levando em conta o fato de que o contrato entre as partes tinha valor de R$ 96,6 mil.

A redução da multa foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2018. Em 2021, a 3ª Turma do STJ julgou o caso em recurso especial e entendeu que o valor diário era, de fato, exorbitante. E reduziu-o de R$ 1 mil para R$ 300.

O colegiado concluiu que poderia reavaliar a proporcionalidade do valor diário da multa, mas não o montante acumulado, já que esse deriva da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial.

A financeira, então, recorreu à Corte Especial do STJ, em embargos de divergência. O advogado da empresa, na sustentação oral, disse que o valor atualizado da multa ultrapassa R$ 1 milhão.

Proposta de superação

Relator, o ministro João Otávio de Noronha votou por reduzir o acumulado da multa para R$ 200 mil, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa.

Para isso, tomou como base um julgado da 4ª Turma (AREsp 2.558.173) que desrespeitou o precedente da Corte Especial no sentido de que o artigo 537, parágrafo 1º, do CPC não se restringe à multa vincenda, podendo atingir a multa vencida.

Noronha, que não participou do julgamento de 2024 sobre o tema na Corte Especial, propôs a revisão dessa posição. Ele ficou vencido, acompanhado do ministro Sebastião Reis Júnior e dos colegas de 4ª Turma (os ministros Isabel Gallotti, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira).

Desestímulo à recalcitrância

Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi o relator do precedente da Corte Especial de 2024, o qual definiu como vinculante, apesar de ter sido tomado em embargos de divergência.

Para ele, o valor acumulado decorre da recalcitrância da financeira em cumprir a ordem judicial. Reduzi-lo implicaria estímulo para novos descumprimentos.

Cueva ainda fez referência a uma fala recente do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que fez um alerta para a existência da litigância abusiva reversa, causada por empresas que dão origem a milhares de processos por sua própria conduta.

“Nesse caso, como em tantos outros, o pano de fundo é a litigância abusiva reversa da instituição financeira, que deve ser combatida com firmeza, o que certamente não ocorrerá se a corte, contrariando texto expresso da lei, decidir pelo enfraquecimento da técnica processual que dá efetividade à tutela jurisdicional.”

Formaram a maioria os ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Nancy Andrighi.

Corrupção e teratologia

Na corrente vencida, o ministro Raul Araújo destacou que a revisão do valor da multa já incidente no caso concreto deve ser possível para evitar que isso se torne fonte de corrupção no Poder Judiciário.

“Não podemos esquecer que a fixação de multas para além daquilo que é razoável fragiliza bastante a parte que é obrigada. Há possibilidade de conluios, que infelizmente ocorreram em situações do passado”, destacou Araújo.

“Foi com base nesses cuidados que o STJ sempre estabeleceu a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, fator essencial para coibição de episódios muito tristes no Poder Judiciário”, acrescentou ele.

A ministra Isabel Gallotti seguiu linha parecida ao apontar que o alto valor das multas por descumprimento acaba se tornando fator de descrédito dos tribunais, pois convertem-se em obrigações impossíveis de cumprir.

Ela admitiu a renitência de instituições financeiras, mas destacou que há frequentes comportamentos de credores que preferem deixar a multa acumular do que pedir providências simples para o cumprimento da obrigação judicial.

“Penso que esta corte haverá de revisitar esse tema, até para evitar teratologias. Há multas que são teratológicas e acabam com o descrédito do Poder Judiciário.”

 

EAREsp 1.479.019