Conforme já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, abordagens policiais aleatórias e desmotivadas são ilegítimas. Elas devem estar amparadas em fundadas razões e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem necessidade e possibilidade de prisão em flagrante.
Com esse entendimento, a juíza Luciane de Carvalho Shimizu, da Vara Única de Angatuba (SP), reconheceu a ilegalidade de uma abordagem policial e absolveu um réu acusado de tráfico de drogas.
O homem foi abordado na rua por policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina. Em depoimento, um agente disse que, à época, havia inúmeras denúncias anônimas sobre o envolvimento do réu com tráfico de drogas.
O acusado foi preso em flagrante com 6,21 gramas de cocaína. O Ministério Público, então, apresentou denúncia por tráfico de drogas. E a defesa argumentou que a abordagem policial e as provas obtidas eram nulas.
A juíza Luciane Shimizu constatou a “inexistência de situação concreta que autorizasse a busca pessoal no acusado”.
Ela lembrou que o artigo 244 do Código de Processo Penal exige “fundada suspeita” de que a pessoa esteja com arma proibida ou “objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. A norma não autoriza “buscas pessoais com finalidade preventiva e motivação exploratória”.
Na visão da magistrada, a conclusão de que o réu estava portando algo ilícito foi “por demais subjetiva”, pois alcançada apenas com base em supostas denúncias anônimas. Ou seja, a busca pessoal “foi determinada apenas pelo subjetivismo dos policiais”.
De acordo com Luciana, o acusado “não incorreu em nenhum comportamento que configurasse fundada suspeita”. O próprio PM ressaltou que a abordagem aconteceria de qualquer forma, devido às denúncias contra o homem.
O advogado Gustavo Gurgel, responsável pela defesa, diz que a tese acolhida pela juíza “é bem rara em julgados de primeiro grau, sendo mais comum no STJ”.
Fonte: Conjur