Campo Grande, 29 de maio de 2024
Para a Sexta Turma, o exame de nulidade por quebra da cadeia de custódia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Pará aprecie um habeas corpus em que a defesa de um homem acusado por tráfico suscita a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. No caso, a Corte paraense não conheceu da impetração sob o argumento de que o writ não permite dilação probatória.
Inicialmente, a Turma, sob voto condutor do ministro Rogério Schietti Cruz, pontuou que o tribunal a quo nada tratou a respeito da nulidade arguida pela defesa, o que impediria a apreciação da questão pelo STJ.
O Colegiado também rebateu a tese de que análise demandaria dilação probatória: “ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova – inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus –, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus“.
Ao reconhecer a ilegalidade da decisão, os ministros ressaltaram que “o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu”.
Assim, a ilegalidade por negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida e a ordem foi concedida para determinar que o TJPA aprecie o habeas corpus lá impetrado.
Referência: AgRg no RHC 181064.
Fonte: Síntese Criminal