Ameaças de morte e invasão domiciliar: réu tem condenação mantida pelo TJ/MS após ataque a residência.

Campo Grande/MS, 27 de novembro de 2025.

Por redação.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Câmara Criminal, negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pelo Ministério Público Estadual quanto pela defesa de F. J. B. R. M., mantendo a condenação do réu pelos crimes de tentativa de violação de domicílio e ameaça.

F. J. B. R. M. foi condenado inicialmente a 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 150, caput, c/c artigo 14, II, e artigo 147, caput, do Código Penal. A defesa buscava a absolvição em relação a esses delitos, sob a alegação de insuficiência probatória.

No entanto, o Tribunal confirmou que a materialidade e a autoria dos delitos de tentativa de violação de domicílio e ameaça foram comprovadas. A prova se baseou no inquérito policial e, principalmente, na prova oral colhida em Juízo, com destaque para os relatos “firmes e coerentes” da vítima e dos guardas municipais, que confirmaram a tentativa de ingresso forçado na residência e as ameaças de morte proferidas pelo apelante. A vítima narrou em Juízo que os réus tentaram quebrar o portão, chutaram, xingaram-na, tentaram atear fogo em seu veículo e a ameaçaram de morte, dizendo que a pegariam na rua.

Em contrapartida, o Tribunal também manteve a absolvição do réu quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP). O Ministério Público Estadual havia apelado requerendo a condenação de F. J. B. R. M. também por este delito. A decisão colegiada reforçou o entendimento da sentença de primeira instância, que considerou a prova judicializada como frágil quanto ao desacato. Os agentes públicos não confirmaram as supostas ofensas em Juízo, e a vítima civil não as presenciou, o que inviabiliza o decreto condenatório à luz do artigo 155 do CPP e do princípio do in dubio pro reo. A tese de julgamento consolidada foi que a condenação penal exige prova robusta e harmônica produzida em contraditório judicial, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo quando as provas judiciais não são aptas a demonstrar a autoria do delito acima de dúvida razoável.

O Relator do caso foi o Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, e a decisão de negar provimento aos recursos foi unânime.