Campo Grande/MS, 11 de junho de 2025.
Por redação.
Tribunal reconheceu a natureza formal e de perigo abstrato do delito previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, confirmando sentença que substituiu a pena de prisão por restritiva de direitos.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal interposta por V.D.J, mantendo a condenação imposta em primeiro grau por crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A pena de um ano de reclusão em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de dez dias-multa. O réu foi absolvido da imputação por maus-tratos a animais, nos termos do art. 32, §1º-A, do mesmo diploma legal.
Segundo a denúncia, em março de 2022, o réu mantinha três cães em condições degradantes em uma residência em Campo Grande. O local apresentava acúmulo de lixo, fezes e urina, água contaminada, forte odor, insetos e ausência de limpeza, além da presença de animais sinantrópicos com potencial de transmissão de doenças.
Laudos periciais e testemunhos colhidos em juízo comprovaram a situação insalubre do imóvel e o estado de desnutrição e infestação por parasitas dos animais, confirmando a potencialidade de dano à saúde humana, requisito suficiente para a configuração do delito ambiental de perigo abstrato.
A relatora, desembargadora Elizabete Anache, destacou que o tipo penal do art. 54 da Lei 9.605/98 dispensa a comprovação de dano efetivo à saúde, bastando o risco potencial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Desembargadora, o réu agiu com dolo direto ou eventual, pois assumiu conscientemente o risco ao manter o local em estado de sujeira extrema.
A alegação da defesa quanto à ausência de provas e à inexistência de dolo foi afastada. O colegiado também reafirmou que a aplicação de sanções administrativas não exclui a responsabilidade penal, considerando a independência das esferas.
A decisão foi unânime.