Alegação genérica não é suficiente para decretar prisão preventiva na sentença

Campo Grande, 16 de maio de 2024

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de uma prisão preventiva decretada na sentença que condenou uma a mais de 9 anos de reclusão uma mulher acusada por tráfico em Pernambuco.

No caso, a magistrada sentenciante decretou a cautelar sob o argumento de que ela seria necessária para a garantia da ordem pública, “uma vez que a acusada, em liberdade, poderá colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem ou, até mesmo, praticar novos crimes”. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a prisão.

Contra o acórdão, a defesa impetrou habeas corpus. Na peça, arguiu a ilegalidade da preventiva. Os argumentos convenceram os ministros da Sexta Turma, que constataram a ilegalidade.

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP”, pontuou inicialmente o relator, ministro Rogério Schietti.

“O Juiz de primeira instância apontou de modo genérico a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente
para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a repetir os disposto em dispositivos legais”, continuou o ministro.

“Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”, arrematou Schietti, que foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

Referência: AgRg no Habeas Corpus 866.731.

 

Fonte: Síntese Criminal

Foto: Reewung Junerr/Freepik