Agravo interno é rejeitado pelo TJ/MS, que reafirma inadequação do habeas corpus para revisão de condenação

Campo Grande/MS, 6 de maio de 2025.

Por redação.

Desembargador destaca a necessidade de revisão criminal para alterar pena imposta, em vez de habeas corpus.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo interno interposto por M.H.C, que visava reverter a decisão de indeferimento liminar de habeas corpus. O agravo buscava substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal. O desembargador Emerson Cafure, relator do caso, reafirmou que a via eleita não era adequada para revisar a decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que a substituição de pena deve ser feita por meio de revisão criminal, caso preenchidos os requisitos legais.

O réu alegou que havia ilegalidade na condenação, destacando que não foi concedida a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo atendendo aos critérios estabelecidos no Código Penal. No entanto, o desembargador explicou que a substituição da pena é permitida apenas quando o réu preenche os requisitos legais, como a pena não ser superior a quatro anos, o crime não envolver violência ou grave ameaça, e a análise das circunstâncias judiciais, como culpabilidade e conduta social, ser favorável.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o juízo sentenciante havia fundamentado adequadamente a decisão, considerando as circunstâncias desfavoráveis do réu, como a gravidade da conduta delitiva e a falta de autodisciplina. A argumentação da defesa, segundo o desembargador, não apontou qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.

Diante disso, a decisão foi mantida, e o agravo interno foi rejeitado, reafirmando que o habeas corpus não é a via adequada para revisar a sentença condenatória e que a substituição da pena não se aplicava ao caso.