Por redação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2024.
Os advogados Márcio de Campos Widal Filho, Estevam Brandão Viegas de Freitas, Marcela Nabiha Vital Rasslan e Jacqueline Oliveira Mesquita impetraram uma ordem de habeas corpus em favor do paciente A.F.S.H., preso na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II.
O objetivo do remédio constitucional baseia-se no fato de que o réu se encontra em estado delicado de saúde e necessita, com urgência, de tratamento adequado em virtude de uma cirurgia complexa na lombar realizada em 27 de julho de 2024, a qual foi autorizada pelo Ministério Público e aprovada por um juiz da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS.
Apesar da urgência do tratamento pós-operatório, o juiz negou ao paciente a permissão para sair para sessões de fisioterapia. Para embasar a decisão, o magistrado citou questões relacionadas a uma possível fuga e a um processo anterior por tráfico de drogas, ocorrido há mais de dez anos.
A.F.S.H. impetrou habeas corpus na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, pleiteando a autorização para sair do presídio para tratamento médico, sob monitoramento eletrônico. Também foi solicitada a realização de perícia médica judicial.
A defesa apresentou um novo laudo médico que enfatiza a inadequação do ambiente prisional para a recuperação do paciente e os potenciais riscos de sequelas graves caso o tratamento necessário não seja realizado.
Próximo ao julgamento do habeas corpus, que será realizado hoje, 24 de setembro de 2024, o juiz de primeira instância emitiu outra decisão. Embora reconhecesse a importância do tratamento recomendado, mais uma vez negou a saída do réu. Sua justificativa baseou-se em um relatório do diretor do presídio que indicava a presença de uma enfermaria, além da gravidade dos crimes e da possibilidade de fuga.
Os advogados argumentaram que a negativa do magistrado é ilegal e ressaltaram a “impossibilidade total de realizar o pós-operatório no local”, além de alertarem para os riscos de saúde do paciente. Requereram a concessão do writ, em caráter liminar, para permitir a saída do paciente para tratamento pós-operatório por pelo menos 30 dias, conforme orientação médica.
O Ministério Público se manifestou pela não concessão da ordem, argumentando que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir questões da fase de execução penal que demandam análise aprofundada de provas. No mérito, opinou pela denegação, afirmando que a unidade prisional possui infraestrutura suficiente para atender às necessidades médicas do interno, sem comprometer a segurança.
A questão envolve uma intensa relação entre as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e a (in)capacidade do sistema penitenciário em oferecer ao réu um tratamento humanizado.