Por Redação
Campo Grande, 25 de julho
O Ministério Público denunciou S.E.S.S., nos termos do Art. 121, § 2º, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal. O crime ocorreu, de acordo com a investigação preliminar, no dia 22 de julho de 2023, na Avenida Lúdio Martins Coelho e a consumação só não se materializou, segundo o Parquet, por circunstâncias alheias a vontade do acusado.
Os fatos teriam ocorrido no interior de um automóvel e, segundo a denúncia, se deu por uma discussão banal. Nas alegações finais, a defesa, capitaneada pelos advogados Luthiero José Terêncio, Lauro Beckmann F. Cabral e Ricardo Machado Filho, alegou que após o disparo de arma de fogo realizado pelo acusado, o qual atingiu a sua própria perna, não houve prosseguimento no intento criminoso, o que afastou a tese de que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Na decisão que desclassificou a conduta para outro crime não doloso contra a vida, amparando-se para tanto no artigo 419 do Código de Processo Penal, o magistrado Carlos Alberto Garcete asseverou que não havia elementos suficientes para concluir que o acusado teve a intenção de causar a morte do ofendido.
No último parágrafo da decisão interlocutória mista não terminativa, o magistrado intimou a vítima para que esclareça ao oficial de justiça se pretende representar contra o acusado.