Campo Grande, 28 de junho de 2024
Da Redação
A apelação de L.C.L.J foi julgada ontem pelo Tribunal do Justiça de Mato Grosso do Sul, e o advogado foi absolvido do crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
L.C.L.J, havia sido denunciado também pelo crime de falsidade ideológica, porém o magistrado a quo aplicou o princípio da consunção, excluindo a imputação autônoma do citado crime.
No recurso de Apelação, a defesa alegou a ausência de dolo por parte do apelante. Aduziu que a sentença condenatória se baseou na presunção de que o apelante teria mandado sua funcionária realizar a assinatura inautêntica na procuração, ante à recusa da vítima.
“O delito em questão, art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), exige a comprovação do dolo específico do agente em utilizar documento que sabe ser falso. inexistem elementos suficientes para comprovar a prática delitiva, de maneira consciente e intencional”, alegou Pedro Paulo Sperb, advogado do caso, nas razões recursais.
O julgamento realizar-se ontem, as 14 horas, no Tribunal de Justiça, e os Desembargadores Jonas Hass, Emerson Cafure e Elizabete Anache absolveram o apelante.