Advogada menciona em Habeas Corpus julgados favoráveis do Desembargador Relator

Por Redação

Campo Grande/MS, 16 de julho de 2024.

 

Aduz a Advogada: “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”.

 A Advogada Herika Cristina dos Santos Ratto impetrou Habeas Corpus em favor do Paciente I. B. dos S. R., o qual está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, majorado por supostamente a droga ter destino em Estado diverso de sua origem (Araçatuba/SP) e associação para o tráfico (art. 33, caput, art. 40, inciso V e art. 35, caput e todos do CP, respectivamente).

Isso porque, conforme consta no auto de prisão em flagrante, o Paciente estava de carona em um veículo, conduzido pelo corréu, quando foram abordados e, em tese, apresentaram nervosismo em excesso e versão controversas sobre o motivo da viagem.

Assim, os policiais entenderam existir fundada suspeita e efetuaram busca no veículo, encontrando cerca de 16 kilos de sustância entorpecente conhecida como “cocaína” e 600g de “haxixe”, acondicionadas dentro do tanque de combustível.

Em depoimento policial, o Paciente alegou que não tinha conhecimento da existência da droga.

Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão em flagrante, fundamentando que seria necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Por sua vez, a defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da prisão, já que o Paciente, em tese, possuiu ocupação lícita, é primário, bem como que a decisão seria genérica e baseada, exclusivamente, na gravidade abstrata e quantidade de droga.

Ainda, aduziu a defesa que o Paciente não tinha conhecimento de que o corréu P. R. da S. B. transportada entorpecentes no interior do veículo em que estavam no momento da abordagem policial.

Dentre as decisões favoráveis citadas no instrumento, a Advogada colacionou julgado do próprio Desembargador Relator e outro Desembargador do Tribunal do Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Ruy Celso Barbosa Florence.

Por fim, requereu-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator Luiz Claudio Bonassini da Silva pois entendeu estarem ausentes, pela análise perfunctória, a ocorrência de constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da tutela de urgência, necessitando de análise mais aprofundada e cautelosa, a qual poderá ser realizada pelo órgão colegiado.

O Ministério Público exarou parecer desfavorável ao pleito defensivo, fundamentando que a manutenção da prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, entendendo ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.

Ainda mencionou em seu parecer que a primariedade, emprego lícito e domicílio certo não são óbices à manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

O apelo está pautado para julgamento pela 3ª Câmara Criminal na sessão desta quinta-feira (18).