Campo Grande/MS, 28 de maio de 2025.
Além do reconhecimento da violenta emoção, uma qualificadora foi afastada e outra considerada prejudicada.
Por redação.
Douglas Henrique de Azevedo Pinto foi submetido a julgamento na manhã desta quarta-feira (28) e acabou condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio privilegiado e porte ilegal de arma de fogo.
Inicialmente, em relação à tentativa, Douglas havia sido denunciado e pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado: por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. No entanto, após ser julgado pelo Conselho de Sentença, foi reconhecida, em seu favor, a causa de diminuição de pena em razão da violenta emoção. Consequentemente, a qualificadora do motivo torpe foi considerada prejudicada. Além disso, a segunda qualificadora — o recurso que dificultou a defesa da vítima — também foi afastada.

Julgamento
Durante o julgamento, o Ministério Público Estadual, representado pela promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo, requereu a condenação de Douglas nos termos da sentença de pronúncia, porém mantendo apenas a qualificadora do motivo torpe e requerendo, em favor do réu, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A promotora também pleiteou a aplicação de uma fração adequada pela confissão do réu.
Por outro lado, a defesa de Douglas, conduzida pelo advogado Wilson Carlos de Godoy, sustentou as seguintes teses em relação à tentativa de homicídio:
I) desclassificação para lesão corporal;
II) reconhecimento do privilégio decorrente do domínio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima que havia furtado sua loja de roupas; e
III) afastamento das qualificadoras.
A defesa não apresentou tese absolutória em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
No plenário, Douglas afirmou acreditar que agia em legítima defesa putativa.
Após ouvir os debates e analisar as provas, o Conselho de Sentença acolheu duas teses da defesa — sendo uma delas em comum com a promotoria: o reconhecimento do privilégio decorrente da violenta emoção e o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, Douglas foi condenado pela prática de tentativa de homicídio privilegiado e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
O juiz de Direito Aluízio Pereira dos Santos, que presidiu o julgamento, ao realizar a dosimetria da pena, fixou-a inicialmente em 12 anos de reclusão, considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não eram inteiramente favoráveis ao réu. Na segunda fase, a pena foi reduzida em 1 ano pela confissão, e atenuada em 1/6 em razão da menoridade. Na terceira fase, o juiz aplicou nova redução de 1/3 pela tentativa e mais 1/6 pela causa de diminuição da violenta emoção, fixando, ao final, a pena em 5 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão.
Foi realizada também a dosimetria da pena referente ao porte ilegal de arma de fogo. Aplicando-se a regra do concurso material, a pena foi somada à da tentativa de homicídio, totalizando 7 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
Processo nº 0013364-94.2021.8.12.0001