Por redação.
Campo Grande/MS, 31 de janeiro de 2025.
L.C. da S. foi julgado na manhã de ontem, quinta-feira (30), no Plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS. O réu havia sido pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
Conforme a sentença de pronúncia, o crime teria ocorrido em 10 de novembro de 2021, no período noturno, na Avenida Mato Grosso, Bairro Carandá Bosque, em Campo Grande/MS. Na ocasião, o réu e a vítima, M.M. do E.S., estavam participando de um evento de pôquer, sendo o réu convidado e a vítima atuando como segurança do torneio. Em determinado momento, o acusado não conseguiu efetuar o pagamento pelas fichas que havia utilizado, motivo pelo qual teve seu celular retido até que a dívida fosse quitada. O réu, então, alegou que iria buscar o dinheiro necessário e retornaria para resolver a pendência.
Ao retornar ao local, segundo a acusação, o acusado, sem dizer uma palavra, sacou uma arma de fogo que trazia consigo e fez com que a vítima corresse para dentro do espaço onde o evento acontecia, em busca de proteção. Neste momento, o réu disparou várias vezes contra o segurança, atingindo-o. Ainda, segundo a denúncia, o acusado fugiu sem prestar socorro à vítima, que só não faleceu graças ao atendimento médico eficaz.
Durante o julgamento, a Promotora de Justiça Lívia Carla Guadanhim Bariani requereu a condenação do réu nos termos da sentença de pronúncia, ou seja, pela prática do crime de homicídio tentado, conforme o artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e pelo porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa, representada pelo advogado Edgard de Souza Gomes, sustentou as seguintes teses: 1) quanto ao crime de homicídio tentado: a) desclassificação para outro crime não doloso contra a vida; b) absolvição genérica; 2) quanto ao porte ilegal de arma de fogo: absolvição genérica.
Após a deliberação do Conselho de Sentença, a tese de desclassificação do crime de tentativa de homicídio foi acolhida, com um placar de 4 votos a 2. Dessa forma, a competência do julgamento foi transferida do Tribunal do Júri para o juiz de direito Carlos Alberto Garcete, que concluiu que o delito mais adequado aos fatos narrados seria o de lesão corporal grave.
Na dosagem da pena, o juiz considerou as circunstâncias judiciais parcialmente favoráveis ao réu, fixando uma pena provisória de 1 ano e 6 meses de reclusão. Diante da ausência de agravantes e da presença de atenuantes, a pena foi reduzida para 1 ano de reclusão, tornando-se definitiva. Quanto ao porte ilegal de arma de fogo, o magistrado fixou a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, totalizando, assim, a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
Processo 0004248-30.2022.8.12.0001






