Campo Grande/MS, 30 de maio de 2025.
Por redação.
Tribunal negou habeas corpus ao homem que fugiu após o crime e se entregou dias depois com advogado.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou, por unanimidade, ordem de habeas corpus impetrada pela defesa de V.A.M, preso preventivamente pela suposta prática de feminicídio contra sua companheira em Nioaque (MS), no dia 29 de março deste ano.
O habeas corpus, impetrado pelo advogado Herbert Lima, argumentava que a prisão em flagrante seria ilegal, uma vez que o investigado se apresentou espontaneamente à delegacia, acompanhado de advogado. A defesa também sustentava que o acusado é réu primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e não representa risco à ordem pública, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, o relator do caso, desembargador Fernando Paes de Campos, rejeitou as alegações, destacando que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela autoridade judiciária de primeiro grau, que apontou a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
Segundo o relator, os autos indicam que o acusado teria desferido múltiplos golpes de faca contra a vítima, com quem mantinha um relacionamento afetivo, e evadido do local após o crime. A polícia foi acionada pelo próprio investigado, que informou sobre o ocorrido. Ao chegar na residência, os policiais encontraram a vítima já sem vida e duas facas no local do crime. A prisão foi realizada quando V. se apresentou horas depois na delegacia.
O relator também rejeitou a tese de ilegalidade da prisão em flagrante, citando a Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a superveniência da prisão preventiva supre eventuais vícios da prisão em flagrante.
“A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria desferido múltiplos golpes de faca em sua convivente, demonstra elevado grau de periculosidade, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública”, escreveu o desembargador.
Ainda de acordo com o voto, as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes os demais requisitos legais.
Com isso, a 3ª Câmara Criminal acompanhou o voto do relator e negou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de V.A.M






