Por redação.
Campo Grande/MS, 07 de agosto de 2024.
O juiz da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, absolveu o acusado J. de O. do delito de receptação, previsto no art. 180, caput do CP, ante à insuficiência probatória.
A denúncia descreveu que o acusado teria adquirido em proveito próprio uma motocicleta, Honda/CG 160 Titan EX, que era produto de roubo, estando ciente da origem ilícita do veículo.
Conforme entendimento firmado pelo magistrado, a acusação se baseou em uma transferência (“pix”), que vincularia J. de O. à motocicleta roubada. Contudo, não restou comprovado que a transferência em questão seria à título da compra e venda do veículo, tendo em vista que a pessoa que teria dado tal informação não foi ouvida durante a investigação, nem sequer em sede de instrução processual.
A sentença consignou que:
“Quanto ao acusado J. de O., observa-se que a acusação lastreia-se na efetivação de uma transferência de numerário (“pix”), a qual estaria vinculada a aquisição da motocicleta roubada (f. 101).
No entanto, a pessoa que declarou que o mencionado “pix” teria sido realizado em razão da compra e venda do veículo roubado (P.) não foi ouvida durante as investigações, nem em juízo, revelando a fragilidade probatória acerca da pretensão condenatória atrelada ao acusado J. de O.
(…)
O acusado J. de O., ante a fundada dúvida acerca da autoria que lhe é atribuída, deve ser absolvido em homenagem ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade (in dubio pro reo).”
O advogado Daniel Lima Mendes atuou na defesa do acusado.