Ação penal por estelionato exige manifestação da vítima

Quando não está caracterizada inequívoca manifestação de vontade da vítima de estelionato, no sentido de interesse na persecução criminal, é preciso que a pessoa seja intimada para apresentar representação. Com base nesse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí (RJ) intimasse pessoas para representar contra uma mulher acusada de estelionato em 30 dias.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa argumentou que o parágrafo 5ºdo artigo 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra.

Ao analisar o caso, Zanin explicou que o entendimento do STF é no sentido que é preciso haver inequívoca manifestação de vontade da vítima para continuidade da ação penal.

“Posto isso, superando os óbices de conhecimento, concedo a ordem (art. 192 do RISTF) para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ (processo 0027522-64.2019.8.19.0023) que intime as vítimas para manifestarem interesse em representar contra a acusada, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º do CPP”, resumiu.