Campo Grande/MS, 19 de maio de 2025.
Por redação.
Depoimentos solicitados já haviam sido indeferidos em sessão plenária do júri.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, a apelação criminal interposta por J. S. de M., condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, do Código Penal). O réu buscava a produção de novas provas por meio de justificação criminal, com o objetivo de subsidiar futura revisão de sua condenação.
O relator do processo, desembargador Emerson Cafure, destacou que a justificação criminal é uma medida cautelar que permite a colheita de provas novas, necessárias para demonstrar possível erro judiciário, mas que devem estar ausentes do processo original. No caso, o pedido de J. S. de M. pretendia ouvir testemunhas que já tiveram seus depoimentos indeferidos na sessão plenária do júri, configurando preclusão e impossibilidade de reabertura da instrução processual.
Segundo o relator, a simples alegação de que as testemunhas não foram ouvidas durante a ação penal não justifica o deferimento da justificação criminal, principalmente porque não foram apresentados fatos novos capazes de fundamentar a medida. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Dessa forma, a decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de justificação criminal foi mantida, negando-se provimento à apelação.






