´´A prisão enfocada, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência´´, reforça Des. Jairo Roberto de Quadros ao manter prisão preventiva de ré acusada de tráfico de drogas

Campo Grande/MS, 17 de abril de 2025.

Por redação.

Mesmo com condições pessoais favoráveis, acusada permanece presa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o habeas corpus impetrado pela defesa B.V.M., e manteve sua prisão preventiva. A paciente foi detida em flagrante em 16 de março de 2025, acusada de tráfico de drogas, após a polícia apreender com ela diversas porções de cocaína, maconha e dinheiro, além de substâncias em sua residência, com forte indício de envolvimento em atividade contínua de tráfico.

O pedido de habeas corpus questionava a conversão da custódia em flagrante em prisão preventiva, sem a devida manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, alegando violação do devido processo legal. A defesa argumentou que a decisão do juiz plantonista violava os direitos constitucionais da paciente, incluindo o contraditório e a ampla defesa, estabelecidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o artigo 12 da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige manifestação prévia do Ministério Público na audiência de custódia.

No entanto, o relator do caso, desembargador Jairo Roberto de Quadros, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa. Ele destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir o mérito do caso. O relator também lembrou que a prisão preventiva foi fundamentada em indícios sólidos de envolvimento da paciente em tráfico de drogas, incluindo a apreensão de 167g de cocaína fracionada, 19 porções de maconha, 2 tabletes de maconha pesando 1,3 kg e 2 balanças de precisão, além do valor em dinheiro. Segundo o desembargador, essas circunstâncias indicam uma prática constante de tráfico, não sendo apenas um caso isolado.

O TJ/MS também observou que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, prevenindo a continuidade de ações delituosas. Apesar das alegações da defesa sobre as condições pessoais favoráveis da paciente, o tribunal considerou que essas circunstâncias não justificam a revogação da prisão, uma vez que os indícios de envolvimento em tráfico de drogas são graves e comprometeriam a ordem pública.

Em relação à alegada irregularidade na conversão da prisão, o tribunal entendeu que a representação da autoridade policial já havia sido feita, e que a manifestação posterior do Ministério Público supriu eventuais falhas formais, conforme previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, o habeas corpus foi conhecido, mas a ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva de B.V.M. até o julgamento do mérito da ação penal.