Campo Grande/MS, 03 de abril de 2025.
Princípio da reserva legal
Por Poliana Sabino.
Em um julgamento recente, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu não acolher um recurso de apelação que visava à redução da pena fixada a um réu para abaixo do mínimo legal. A decisão se fundamentou na violação do princípio da reserva legal e na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a impossibilidade de diminuir a pena aquém do mínimo legal.
O caso foi analisado em um recurso de apelação interposto por um réu condenado por porte ilegal de arma de fogo, crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. O réu foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
Em suas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a reforma parcial da sentença, pleiteando a redução da pena para abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da confissão espontânea.
No entanto, o desembargador relator, Cláudio Bonassini da Silva, que teve seu voto vencedor por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso.
O magistrado sustentou que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo diante da presença de atenuantes genéricas, como a confissão espontânea reconhecida na sentença. Segundo ele, permitir essa redução violaria o princípio da reserva legal, uma vez que o juiz não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo tipo penal. Além disso, contrariaria o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, que, embora não seja vinculante, já pacificou a interpretação de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Processo nº 0000214-06.2020.8.12.0058