A decisão garantista de Eduardo Siravegna

Campo Grande, 08 de julho de 2024

Decisão:

Inicialmente, faz-se constar que a audiência foi instalada sem a presença do flagranteado por se encontrar internado em unidade hospitalar, onde, certamente, serão registradas todas as lesões sofridas para efeito de comprovação do fato.

Imputa-se ao(à)(s) custodiado(a)(s) o cometimento do crime de Homicídio Simples (art. 121 do CP), desobediência (art. 330 do CP), dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (Art. 309 do CTB- Lei n. 9.503/97), Portar Drogas, para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor-Aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado (art. 311, § 2º, III, do CP) e Direção Perigosa em Via Pública-LCP (art.34 do decr. Lei n. 3.688/41).

Não lhe foi concedida fiança pela autoridade policial, que considerou presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, representando pela decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 324, IV, do CPP. O flagrante está formalmente em ordem, com a devida observância dos prazos do artigo 306, §1º e §2º, do CPP. Outrossim, a princípio, foram cumpridas as formalidades do art. 5º, incisos LXII e LXIII, da CF/88, motivo pelo qual o homologo. Além disso, este juízo concorda com o entendimento do Ministério Público e da Defensoria Pública quanto ao indiciamento equivocado do autuado pela autoridade policial. No que diz respeito ao homicídio simples, aparentemente trata-se de um homicídio culposo na condução de veículo automotor, em conjunto com desobediência e direção perigosa.

Quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, conforme bem ponderaram as partes, trata-se de um crime sem violência ou grave ameaça. Relativo ao crime de posse de drogas, a apreensão de 20 gramas de maconha em poder do autuado parece compatível com a condição de mero usuário, uma vez que não há, aparentemente, relatos de traficância por parte do autuado. Apesar de o autuado ter sido recentemente condenado por tráfico de drogas, conforme observado nas fls. 42, tal condenação ainda não transitou em julgado, sendo, portanto, tecnicamente, primário.

Posto isso, preenchidos os requisitos legais, homologo o auto de prisão em flagrante delito e concedo a liberdade provisória de P.B.M., nos termos do artigo 310, III, do CPP, devendo manter o endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos do processo, mediante a observância e cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do CPP: – comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para informar(em) e justificar(em) sua ocupação e comprovar seu endereço; início da obrigação de comparecimento: 10 dias contados da Libertação. Atento aos termos do art. 405, §2º, do CPP, a decisão proferida oralmente nesta audiência, registrada em meio audiovisual, passa a ser parte integrante desta, independentemente de sua transcrição.

Expeça-se alvará de soltura no BNMP, colocando o autuado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Remeta-se ao cartório distribuidor para distribuição ao Juízo competente nos termos do artigo 1º, § 6º do Provimento 352/2015. Saem os presentes intimados. Termo assinado pelo magistrado, ficando dispensada a assinatura das partes, com fulcro no artigo 27, § 1º, do Provimento nº 70, de 9 de janeiro de 2012.

Eduardo Eugênio Siravegna Junior

Juiz de Direito