Campo Grande/MS, 31 de março de 2025.
Foi determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
Por Poliana Sabino.
A ré N.R.B.D.S. havia sido condenada a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido encontrada, por policiais, com 05 trouxinhas de crack em sua posse.
De acordo com a denúncia, o crime teria ocorrido no dia 26 de abril de 2022, por volta das 02h00min, na Praça da Iacal, bairro Industrial de Lourdes, nesta capital. Na ocasião, policiais militares que realizavam patrulhamento na referida praça abordaram N.R., momento em que localizaram, sob sua perna, um pote transparente contendo as 05 trouxinhas de crack, além da quantia de R$50,50.
Consta ainda que, durante seu interrogatório extrajudicial, a ré confessou a prática do tráfico de drogas.
Diante disso, foi proferida sentença condenatória, à qual a ré, irresignada, apresentou razões de apelação.
Em suas razões, a ré, representada pela advogada Larissa Aparecida Palmieri Fagundes, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas, em razão da ilicitude da abordagem pessoal, bem como pela violação ilegal do domicílio do corréu, o qual também foi abordado na mesma ocasião e condenado por posse ilegal de munição, consistente em 8 munições encontradas dentro de um urso de pelúcia em sua residência.
No mérito, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas (porte para uso próprio), com a absolvição com base no princípio da insignificância ou, alternativamente, a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal. A defesa postulou ainda a redução da pena-base, o abrandamento do regime prisional e a reconsideração do valor da multa.
O recurso foi acolhido, por unanimidade, pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, nos termos do voto do relator, Juiz Alexandre Branco Pucci, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o de porte para uso próprio e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
O relator sustentou que, quanto à preliminar suscitada, esta não merecia prosperar, uma vez que a abordagem policial foi legítima, dada a fundada suspeita em local conhecido pelo tráfico, especialmente porque a droga foi identificada antes da revista pessoal. Quanto à eventual ilicitude da entrada no domicílio do corréu, o relator argumentou que tal fato não afeta a prisão em flagrante da apelante, que ocorreu anteriormente.
No mérito, o desembargador argumentou que a desclassificação deveria ser mantida, fundamentando sua decisão no fato de que, embora a recorrente tenha sido surpreendida com substâncias entorpecentes, as provas colhidas em juízo não permitem afirmar qual seria a real destinação dos narcóticos, sendo impossível, portanto, condená-la pela prática do crime de tráfico de drogas. Além disso, considerou a quantidade de droga apreendida irrisória e incompatível, em princípio, com a finalidade mercantil.
Processo nº 0001788-19.2022.8.12.0018