Campo Grande/MS, 8 de julho de 2025.
Por redação.
Relator apontou inconsistências nas versões apresentadas pelos policiais militares e ausência de provas materiais robustas.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual e manteve a absolvição de J.P, acusado de tráfico de drogas. O julgamento seguiu o voto do relator, desembargador Fernando Paes de Campos, que entendeu ser incerto o conjunto probatório reunido nos autos.
O Ministério Público buscava a reforma da sentença absolutória proferida pelo juízo da comarca de Três Lagoas/MS, sustentando que o réu havia vendido um pino de cocaína por R$ 10,00 a um usuário, conforme denúncias e relatos de policiais militares. A peça acusatória também mencionava a apreensão de ácido bórico na casa do acusado e de R$ 695,00 em dinheiro no interior de seu veículo, quantia cuja origem lícita não teria sido comprovada.
Entretanto, ao analisar o recurso, o relator destacou diversas inconsistências nos depoimentos e contradições entre as versões apresentadas pelas testemunhas, especialmente no que se refere à visualização do suposto ato de venda e à confissão do usuário de drogas.
Durante a instrução processual, o próprio usuário indicado como comprador negou, em delegacia, ter adquirido entorpecentes de J.P e afirmou que foi coagido a acompanhar os policiais até a residência do acusado, sem presenciar o que lá foi encontrado. A testemunha não foi ouvida em juízo, pois o Ministério Público desistiu de sua oitiva, mesmo ela residindo a poucos metros do local dos fatos.
O relator ainda ressaltou que nenhum dos policiais conseguiu descrever com precisão e de forma unificada a dinâmica da ocorrência. Além disso, o réu negou envolvimento com o tráfico, afirmando que o ácido bórico apreendido era utilizado para preparar drogas para consumo próprio.
“Aliás, o princípio da presunção da inocência, previsto em nossa Constituição Federal, transfere à acusação o ônus probatório em relação aos fatosimputados na denúncia. Portanto, faz-se mister que o Estado-acusação evidencie, comprovas suficientes, ao Estado-Juiz, a culpa do acusado, o que, certamente, não restouconsubstanciado nos presentes autos em relação ao recorrido.”, pontuou Paes de Campos. Ele destacou que a inexistência de entorpecentes em posse do acusado e a ausência de instrumentos característicos da traficância (como balanças, embalagens e pinos) reforçam a dúvida quanto à prática do crime imputado.
Ao final, mesmo contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a 3ª Câmara Criminal decidiu manter a sentença absolutória com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. O recurso do Ministério Público foi, portanto, conhecido, mas desprovido.






