”A admissibilidade do agravo interno se restringe a decisões monocráticas”, decide Tribunal.

Campo Grande/MS, 22 de abril de 2025.

Por redação.

O acórdão foi proferido em um agravo interno interposto pela defesa de J.R.N.D.S., que buscava a reforma de outro acórdão, anteriormente proferido nos embargos de declaração, com o objetivo de obter absolvição por insuficiência probatória. Os embargos, porém, foram rejeitados por unanimidade, ante a ausência de vícios.

Em suas alegações, o desembargador relator, Jairo Roberto de Quadros, que proferiu o voto vencedor no sentido de não conhecer do agravo, sustentou que a admissibilidade do referido recurso se restringe a decisões monocráticas eventualmente proferidas, não alcançando, como corolário lógico, posicionamentos colegiados e acórdãos formalizados. Tal entendimento está amparado no artigo 579 do Regimento Interno do Tribunal, bem como no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à luz do artigo 3º do Código de Processo Penal.

O relator também argumentou que não se aplica, no caso, o princípio da fungibilidade, uma vez que há expressa disposição legal sobre o recurso cabível, inexistindo dúvidas a esse respeito. Ressaltou ainda que a defesa já havia interposto, anteriormente, um recurso especial, além de um recurso extraordinário, este último ainda em trâmite.

O que é o princípio da fungibilidade?

O princípio da fungibilidade, no contexto do direito processual, permite que um recurso interposto de forma equivocada seja recebido como o recurso cabível, desde que não haja má-fé e exista dúvida objetiva quanto à via recursal correta. Em outras palavras, esse princípio busca atenuar o rigorismo processual, evitando que a parte seja prejudicada por um erro na escolha do recurso adequado.

Processo nº 0011188-74.2023.8.12.0001