Promessa de recompensa não justifica aumento de pena, decide TJ/MS ao dar parcial provimento à apelação em caso de tráfico

Por redação.

Campo Grande/MS, 24 de março de 2025.

Foi dado parcial provimento à apelação criminal apresentada pela Defensoria Pública em favor de J.L.F. A ré havia sido condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande a 7 anos e 4 meses de reclusão, além de 733 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas interestadual. O julgamento ocorreu na última sessão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A defesa alegou insuficiência de provas, pediu a redução da pena-base, o afastamento da agravante de promessa de recompensa, a não aplicação de causas de aumento, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena do chamado “tráfico privilegiado”.

A relatora, desembargadora Elizabete Anache, afastou a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, entendendo que a promessa de recompensa é inerente à conduta do “mula do tráfico” e não pode, por si só, aumentar a pena.

Além disso, a magistrada reconheceu o tráfico privilegiado, afastando o entendimento da sentença de primeiro grau que negava a redução com base em circunstâncias já consideradas na pena-base e em condenação posterior da ré, o que caracterizaria bis in idem.

Também foi afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, por falta de prova de disseminação da droga no transporte coletivo utilizado.

Com as alterações, a pena foi reduzida para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito e pagamento de 194 dias-multa. Por fim, foi afastado, de ofício, o caráter hediondo da condenação, em consonância com a tese fixada pelo STJ sobre o tráfico privilegiado.

A decisão foi unânime.