Por redação.
Campo Grande/MS, 24 de março de 2025.
Na última sessão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Tribunal deu parcial provimento à apelação criminal interposta por D.R.M., representado pelo advogado William Wagner Maksoud Machado.
O recurso foi apresentado contra a sentença da 6ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande, que havia condenado o réu a 7 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, além de 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Na apelação, a defesa alegou, preliminarmente, nulidade na autuação em flagrante, sustentando que houve ilegalidade na busca pessoal e violação de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A relatora do caso, desembargadora Elizabete Anache, afastou a preliminar de nulidade, destacando que a abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, diante do flagrante de movimentação típica de local conhecido como “boca de fumo”.
Contudo, ao analisar o mérito, a magistrada reconheceu que, embora afastada a tese de absolvição, havia dúvidas relevantes sobre a real conduta do réu — se ele estaria de fato praticando o tráfico ou apenas consumindo substância entorpecente. A relatora destacou o princípio do in dubio pro reo para desclassificar o delito para o crime do art. 28 da Lei de Drogas.
Por se tratar de réu primário e pelo fato de D.R.M. já ter cumprido tempo de restrição superior ao prazo máximo previsto para a pena do art. 28, a 1ª Câmara Criminal declarou extinta a punibilidade.
Foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do réu e comunicação imediata ao Juízo das Execuções Penais.