Clamor público não é suficiente para fundamentar prisão preventiva, decide juiz ao conceder liminar em HC a favor de estudante de medicina

Por Poliana Sabino.

Campo Grande/MS, 21 de março de 2025.

Na data de ontem, 20 de março de 2025, foi concedida liminar em habeas corpus em favor do estudante de medicina João Vitor Fonseca Vilela, de 22 anos, preso em flagrante no dia 15 de fevereiro deste ano pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, também sob a influência de álcool. Sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte.

O remédio constitucional foi impetrado pelo advogado José Roberto da Rosa, com pedido liminar, após um pedido de liberdade provisória ter sido indeferido pelo magistrado de primeiro grau. O juiz fundamentou sua decisão na gravidade do fato e no clamor social, uma vez que, no dia seguinte aos acontecimentos, cerca de 50 a 60 ciclistas e corredores compareceram ao fórum da capital para acompanhar a resposta do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul à sociedade. Além disso, mencionou-se a grande repercussão do caso nos meios de comunicação.

Diante disso, a defesa de João Vitor alegou que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal), estariam ausentes. Segundo a defesa, o magistrado singular fundamentou sua decisão, em grande parte, na gravidade abstrata do delito, sem analisar criteriosamente cada um dos requisitos legais. Argumentou ainda que o alegado clamor social, gerado pela conduta do acusado, não pode, por si só, justificar a decretação da prisão preventiva.

“Embora o clamor social seja compreensível, ele não pode, de forma isolada, justificar a manutenção da prisão preventiva. Como reiterado em diversas decisões do STJ, a pressão social não é fundamento jurídico adequado para a decretação de uma medida tão grave.”

A liminar foi concedida pelo juiz de direito Alexandre Branco Pucci, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, suspendendo, até o julgamento do mérito do habeas corpus, a decisão que decretou a prisão preventiva do estudante.

Em sua decisão, o magistrado de segundo grau sustentou que a medida extrema havia sido justificada com base na gravidade do fato e no clamor público. Embora tenha considerado louvável a preocupação do juízo singular em oferecer uma resposta do Judiciário a crimes dessa natureza, afirmou que a manutenção do encarceramento baseada nesses fundamentos não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 281.226/SP, relator para o acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014).

Além disso, ressaltou que a prisão cautelar deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes, o que não se aplica ao caso de João Vitor, que possui condições subjetivas favoráveis e não representa risco à ordem pública a ponto de tornar imprescindível que responda ao processo preso.

Processo nº 1403943-59.2025.8.12.0000