Por redação.
Campo Grande/MS, 21 de março de 2025.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente a apelação criminal apresentada pela Defensoria Pública em favor de J.LF, condenada em primeira instância a sete anos e quatro meses de reclusão por tráfico de drogas, com causas de aumento previstas na Lei nº 11.343/06.
Na sentença de primeiro grau, a magistrada havia fixado pena acima do mínimo legal, considerando, entre outros fatores, a quantidade de droga apreendida. A Defensoria Pública, entretanto, sustentou que a pena foi majorada com fundamentos genéricos e insuficientes, e que a condenação se baseava essencialmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem apoio robusto em outras provas.
Além disso, a defesa questionou a aplicação de agravantes e causas de aumento de pena, como a promessa de recompensa (art. 62, inciso IV, do Código Penal), e o transporte da droga em veículo público (art. 40, inciso III, da Lei de Drogas), argumentando que tais circunstâncias seriam inerentes ao tipo penal ou não restaram comprovadas.
Também foi pleiteado o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante 59.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal reformou parcialmente a decisão de primeiro grau. O acórdão, que trará os detalhes e fundamentos do julgamento, será publicado em breve.