Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 20 de março de 2025.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, um habeas corpus em favor do réu C.C.B.D.S., que havia sido condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas interestadual. A decisão foi proferida pelo ministro relator Antônio Saldanha Palheiro, que identificou uma ilegalidade na dosimetria da pena, justificando a concessão da ordem.
O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Luthiero José da Silva Terêncio e Renan Fonseca Arruda dos Santos e buscava a aplicação do redutor do chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O ministro relator explicou que, embora o habeas corpus tenha sido impetrado como substitutivo de outros recursos, ao analisar o caso, constatou a existência de uma irregularidade.
Na sentença de primeiro grau, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, a negativa da incidência do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade de droga apreendida (300 kg de maconha). Contudo, esse mesmo fator já havia sido usado para aumentar a pena-base, o que caracterizou um erro na dosimetria.
O ministro ressaltou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/6/2021 e publicado em 1º/7/2021), definiu que a quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. No entanto, esses fatores não podem ser usados para impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei. O entendimento foi aperfeiçoado no julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, estabelecendo que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar o aumento da pena-base ou a modulação da fração da redução prevista no artigo 33, § 4º, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Diante disso, o relator aplicou a causa de diminuição de pena, considerando que o réu era primário, tinha bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas e não pertencia a organização criminosa. Assim, aplicou a fração máxima de redução, de 2/3, uma vez que a quantidade de droga já havia sido usada para aumentar a pena-base.
Com a nova dosimetria, a pena do réu foi reduzida para 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, com a alteração do regime inicial de fechado para semiaberto.
HABEAS CORPUS Nº 985292 – SP (2025/0068552-1)