Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 19 de março de 2025.
H.E.F. foi condenado nesta quarta-feira a 10 anos e 5 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo uso de meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, cometido dentro de uma cela do Instituto Penal de Campo Grande/MS.
O crime
O crime ocorreu na manhã do dia 13 de outubro de 2023, na cela 3 da ala Solário Disciplinar, localizada no pavilhão 2 do Instituto Penal de Campo Grande/MS. H.E.F., juntamente com outros dois indivíduos, T.D.S.N. e V.B.M., espancaram violentamente a vítima, C.A.D.S.S., utilizando golpes contundentes. Em seguida, enforcaram a vítima e a penduraram pelo pescoço.
Segundo a acusação, os autores cometeram o crime porque nutriam inimizade contra a vítima, que se intitulava líder da cela.
Cisão do julgamento
Inicialmente, os três acusados seriam julgados nesta mesma sessão. No entanto, após o interrogatório de H.E.F., o defensor público Rodrigo Antonio Stochiero Silva, o qual iria conduzir a defesa dos três réus, suscitou uma questão de ordem, requerendo a separação dos julgamentos. Ele argumentou que H.E.F. teria agredido a vítima em cumprimento à ordem dos outros dois acusados, e que, para defender este, teria que acusar os outros. Além de ter alegado a ocorrência de conflito de defesa no plenário.
O pedido foi acolhido, e os julgamentos de T.D.S.N. e V.B.M. foram adiados para uma sessão futura. Assim, apenas H.E.F. foi julgado na data de hoje.
O julgamento
Durante a sessão, o promotor de Justiça Guilherme Timm Rocha requereu a condenação do réu pelo homicídio com as três qualificadoras, conforme a sentença de pronúncia.
Por outro lado, a defesa de H.E.F., representada por Stochiero, sustentou as seguintes teses:
a) absolvição por inexigibilidade de conduta diversa;
b) cooperação dolosamente distinta, pois o acusado pretendia apenas agredir a vítima, e não matá-la;
c) participação de menor importância;
d) afastamento das qualificadoras;
e) reconhecimento de uma atenuante inominada com base no art. 66 do CP por culpa do Estado ao colocar vários presos numa cela pequena, presos perigosos com passagem em outro homicídio, crimes, etc..
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou H.E.F. pelo crime de homicídio qualificado, acatando a tese da Promotoria.
O juiz de direito Aluizio Pereira dos Santos reconheceu a atenuante inominada, considerando que o Estado falhou ao não garantir condições mínimas de higiene e espaço adequado na penitenciária. Também foi reconhecida a atenuante da confissão, pois, apesar de H.E.F. ter permanecido em silêncio em juízo, ele confessou detalhes do crime na fase policial e delatou os demais envolvidos. Além disso, foi aplicada a atenuante da menoridade, pois o réu tinha menos de 21 anos à época do crime.
Após a dosimetria da pena pelo sistema trifásico, o magistrado fixou a pena definitiva em 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Processo nº 0922421-43.2023.8.12.0001