Violenta emoção: Conselho de Sentença reconhece causa de diminuição de pena em julgamento de homicídio

Por redação.

Campo Grande/MS, 19 de março de 2025.

Na última terça-feira (19), o Tribunal do Júri de Campo Grande condenou o réu F.A.A. a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio doloso simples, praticado sob violenta emoção, e porte ilegal de arma de fogo.

O caso teve como vítima F.A.S., que morreu após ser baleado pelo acusado. Segundo a acusação, o crime ocorreu após desentendimentos anteriores entre o réu e a vítima. Na data dos fatos, F.A.A. foi até a residência de F.A.S. e efetuou disparos fatais.

Durante a sessão do Júri, o Ministério Público Estadual pleiteou a condenação do réu por homicídio doloso simples (com afastamento da qualificadora de motivo torpe), além da condenação pelo porte ilegal de arma de fogo, requerendo o reconhecimento da reincidência para fins de agravamento da pena. O MP ainda se manifestou contrário à tese de violenta emoção sustentada pela defesa.

A defesa técnica, conduzida pelo advogado Pedro Paulo Sperb Wanderley, buscou a absolvição do réu. De forma subsidiária, argumentou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena devido à violenta emoção e pela exclusão da qualificadora de motivo torpe. No tocante ao porte ilegal de arma, a defesa pediu a absolvição com base no princípio da consunção (entendimento de que o porte da arma estaria absorvido pelo crime de homicídio). Por fim, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante.

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos crimes e acatou parcialmente a tese da defesa, reconhecendo a ocorrência da violenta emoção.

Na sentença, a pena-base pelo homicídio foi fixada em 7 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a reincidência, mas também a confissão espontânea, circunstâncias compensadas entre si. Com a aplicação da causa especial de diminuição de pena (violenta emoção), a pena definitiva pelo homicídio foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão.

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena-base foi estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Também nessa fase foi reconhecida a reincidência e a confissão, igualmente compensadas. A pena final para esse crime permaneceu em 2 anos e 6 meses.

A sentença não permitiu substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da gravidade dos delitos e da violência empregada.

Considerando o concurso material de crimes, o magistrado somou as penas, resultando na condenação total de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no fechado, tendo em vista a reincidência e as circunstâncias do caso.