TJ/MT reforça jurisprudência ao anular pronúncia baseada em ‘ouvir dizer’; Especialista comenta

Por redação.

Campo Grande/MS, 14 de março de 2025.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a decisão que despronunciou um homem acusado de ser o mandante de um homicídio. O tribunal entendeu que as provas apresentadas eram insuficientes, baseando-se unicamente em um depoimento indireto, do tipo “ouvir dizer”.

O relator do caso, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, ressaltou que “a suposta autoria delitiva foi atribuída com base no depoimento de uma única testemunha, que não presenciou o crime e apenas tomou conhecimento dos fatos por terceiros. Esse tipo de prova, por si só, não é suficiente para justificar uma pronúncia”. Ele também reforçou que a decisão de encaminhar um réu ao Tribunal do Júri exige indícios mínimos de autoria obtidos em juízo e submetidos ao contraditório, não podendo se basear exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial.

O advogado Ricardo Souza Pereira, ao analisar o caso, destacou que a decisão está alinhada com um precedente do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Habeas Corpus 854.187, relatado pela ministra Daniela Teixeira. “o testemunho baseado em “ouvi dizer” não é suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia, que determina se uma pessoa acusada de cometer um crime contra a vida deve ser julgada pelo Tribunal do Júri. A meu ver, essa linha jurisprudencial consubstancia o preceito constitucional da presunção de inocência, sendo, portanto, uma interpretação lógica, justa e coerente.”, afirmou.

Com essa decisão, o acusado não irá a julgamento pelo Tribunal do Júri, reforçando a necessidade de provas concretas para justificar a pronúncia, em consonância com o entendimento do STJ e com os princípios do direito penal.