Por redação.
Campo Grande/MS, 10 de março de 2025.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o habeas corpus impetrado pela defesa de W.M.C., acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa questionava a legalidade do ingresso dos policiais na residência do réu, alegando que o procedimento teria ocorrido sem justificativa legal, o que resultaria na nulidade das provas obtidas e no trancamento da ação penal.
De acordo com os advogados, o paciente foi preso em flagrante em 24 de janeiro de 2025. Durante a prisão, os policiais teriam adentrado sua residência sem a devida autorização, o que, segundo a defesa, configuraria uma violação de domicílio. Com base nessa alegação, a defesa pedia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal.
A argumentação apresentada pela defesa sustenta que não havia investigação prévia sobre W.M.C. nem indícios de crimes sendo praticados no local da prisão, o que, segundo a defesa, não justificaria a entrada dos policiais. A solicitação era pela concessão de liminar para reconhecer a ilegalidade das provas e anular a ação penal.
O Relator, Desembargador Fernando Paes de Campos, analisou que a impetração estava equivocada, pois a autoridade coatora indicada pelos advogados não era a competente para julgar a legalidade da prisão em flagrante. O julgamento apontado no habeas corpus envolvia a instância policial, cuja competência é do Delegado de Polícia e não do juízo de primeiro grau.
Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou que a análise do pedido de trancamento do inquérito policial, que estava sendo solicitado, deveria ser realizada pela instância inferior, já que o Delegado de Polícia ainda não havia instaurado formalmente o inquérito. Portanto, qualquer análise do pedido por parte do Tribunal superior configuraria “supressão de instância”.
O Tribunal também reconheceu que, em situações excepcionais, o habeas corpus poderia ser usado para trancar o inquérito policial, mas enfatizou que, para isso, seria necessário que houvesse evidências claras e inequívocas de que não havia justa causa ou indícios de autoria, o que não foi demonstrado no caso.
Por fim, a decisão foi pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando que a competência para analisar questões sobre o ingresso policial em domicílio e sobre o trancamento do inquérito era do juízo de primeiro grau.