Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 26 de fevereiro de 2025.
K.E.C., juntamente com outros quatro réus, foi condenado a penas que variavam entre 1 ano e 20 dias e 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Entretanto, por meio de um recurso de apelação apresentado por K., representado pelo advogado Daniel Lima Mendes, todos os acusados tiveram suas punibilidades extintas, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva alegada no referido recurso.
O Caso
De acordo com a denúncia, o crime ocorreu no dia 15 de julho de 2018, por volta das 02h30min, em uma instituição bancária Sicredi, localizada na rua Francisco Rebuá, bairro Centro, no município de Miranda/MS. Na ocasião, os denunciados P.V. e D.M., com a intenção de furtar a instituição, tentaram, por meio de escalada, ingressar no interior da agência. No entanto, a tentativa falhou devido ao disparo do alarme de segurança. Cerca de 30 minutos depois, os mesmos réus retornaram ao local e, novamente por escalada, entraram no forro do teto do estabelecimento. Eles acessaram o CPD da instituição com o objetivo de desligar o alarme, mas este disparou novamente. Nesse momento, os réus foram resgatados pelos comparsas K.E. e P.S., em um veículo VW/Gol, e os quatro agentes se deslocaram para o estabelecimento Zero Hora, onde foram abordados por uma equipe policial.
O quinto agente, não mencionado inicialmente, seria W.G., acusado de indicar a instituição bancária, captar fotografias do local e realizar campana durante a ação delituosa.
Denúncia e sentença
Diante dos fatos, o Ministério Público Estadual denunciou os acusados pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e organização criminosa. Contudo, a sentença condenatória imputou aos réus apenas a prática do delito de furto qualificado tentado, com penas variando de 1 ano e 20 dias a 1 ano e 8 meses de reclusão.
Recurso de apelação e reconhecimento da prescrição
Os cinco réus, por meio de seus advogados, apresentaram recurso de apelação. K.E.C., especificamente, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. O recurso foi acolhido pela 3ª Câmara Criminal do TJ/MS, que estendeu os efeitos da prescrição a todos os acusados.
O relator, desembargador Fernando Paes de Campo, asseverou que, observando a data da sentença condenatória (29 de janeiro de 2020), já havia transcorrido um lapso temporal superior a 5 anos e 20 dias. O prazo prescricional para esse caso, considerando que a pena concreta dos réus foi superior a 1 ano e inferior a 2 anos, seria de 4 anos, conforme o artigo 109 do Código Penal.
Processo nº 0001120-96.2018.8.12.0015