Por Poliana Sabino
Campo grande/MS, 25 de fevereiro de 2025.
M.D. dos S. foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por ter cometido o crime de incêndio, tipificado no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (CP).
O caso
De acordo com a denúncia, o crime ocorreu no dia 14 de agosto de 2022, por volta das 18h30, na residência do réu, localizada no bairro Irman Ribeiro, em Nova Andradina/MS. Na ocasião, o acusado acendeu um cigarro e o jogou dentro de uma roupa em um dos quartos da residência, o que ocasionou um incêndio que se alastrou para os demais cômodos da casa.
A equipe do Corpo de Bombeiros foi acionada para conter o incêndio, e o SAMU foi chamado para atender e encaminhar o acusado para atendimento médico.
O réu, quando interrogado em juízo, confessou a prática do crime, afirmando que, no momento dos fatos, estava passando por um descontrole emocional.
As testemunhas A.B.O., ex-esposa do acusado, e Y.B.B. de S., ex-enteada do mesmo, quando ouvidas em juízo, relataram que ele enviou um áudio para A., informando que atearia fogo na casa.
Tentativa de desclassificação
Após a prolação da sentença condenatória em desfavor do réu, a defesa, conduzida pelo advogado Luiz Henrique Gonçalves Mazzini, apresentou razões de apelação, com o objetivo de desclassificar o crime de incêndio para o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, inciso II, do CP, diante da alegada ausência de dolo para causar danos a terceiros. A defesa argumentou que o réu tinha uma única intenção com sua conduta: tirar a própria vida, pois possuía depressão e problemas cardíacos, e não causar perigo a outras pessoas.
A tentativa de desclassificação foi infrutífera.
O recurso de apelação não foi acolhido pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, por unanimidade.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, argumentou que a materialidade e a autoria do crime de incêndio estão devidamente comprovadas, uma vez que ficou evidenciado que o acusado, intencionalmente, colocou fogo na residência, gerando perigo comum. Ele concordou com os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, que afirmou que o incêndio causado foi de grande proporção, apesar de ter se limitado ao interior da residência.
Processo nº 0900154-29.2023.8.12.0017