Defesa alega excesso de prazo após MPE apresentar denúncia 34 dias depois da conclusão do inquérito policial

Por Poliana Sabino

Campo grande/MS, 24 de fevereiro de 2025.

J.A.L.A. foi preso preventivamente no dia 3 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado tentado e falsa identidade, sendo o inquérito policial concluído e remetido ao judiciário no dia 11 de dezembro. No entanto, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) somente no dia 14 de janeiro de 2025, ou seja, 34 dias após a conclusão do inquérito.

Diante disso, a advogada do réu, doutora Suelen Cristina Estevão Martins, impetrou uma ordem de habeas corpus em favor do acusado, alegando excesso de prazo e afirmando que a restrição de liberdade provisória do réu se encontra desproporcional, pois, mesmo em caso de eventual condenação, o quantum da pena permitiria o cumprimento em regime inicial aberto. Além disso, a defesa destacou que o acusado possui hérnia umbilical e é portador de hiperuricemia (elevado nível de ácido úrico), fazendo uso contínuo de medicamentos.

A ordem foi indeferida, por unanimidade.

A relatora, desembargadora Elizabete Anache, ao julgar a ordem no que tange ao excesso de prazo, argumentou que há um entendimento de que os prazos podem ser flexibilizados conforme as circunstâncias, além de mencionar que o STJ tem decidido que a apresentação da denúncia afasta o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme decidido no RHC nº 194.852/PR. Em relação à alegada desproporcionalidade da restrição de liberdade, a desembargadora afirmou que a medida está devidamente fundamentada, pois, além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria, o réu possui múltiplos registros de condenações transitadas em julgado e reincidência, sendo que a prática do delito ocorreu durante o descumprimento de pena em curso no estado do Rio de Janeiro, atendendo ao requisito da “garantia da ordem pública”. Por fim, a desembargadora destacou que não foi apresentada documentação que comprovasse os motivos da alegada impossibilidade de permanência do réu no estabelecimento prisional, afirmando ainda que o caso sequer foi submetido ao juízo de primeiro grau, o que configura a indevida supressão de instância.

 

Processo nº 1401236-21.2025.8.12.0000