Condenado por furto de energia tem prescrição da pretensão punitiva reconhecida

Por Poliana Sabino

Campo grande/MS, 21 de fevereiro de 2025.

O engenheiro agrônomo A.P. de M. havia sido condenado a uma pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Essa pena havia sido substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

De acordo com a denúncia, o crime teria ocorrido no dia 17 de outubro de 2017, por volta das 10h, no interior do comércio denominado “Subway”, localizado no bairro Vila Olinda, na capital Campo Grande/MS. Na ocasião, o denunciado teria manipulado a engrenagem do contabilizador de consumo de energia elétrica, fazendo com que o sistema de medição não funcionasse de forma plena, obtendo, assim, vantagem ilícita.

Diante disso, o prejuízo da empresa concessionária Energisa foi mensurado em R$ 12.878,69.

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa do réu, conduzida pelos advogados Paulo Belarmino de Paula Júnior, Cynthia Renata Souto Vilela e Emanuelle Ferreira Sanches, apresentou recurso de apelação.

Em suas razões, os advogados requereram, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de justa causa, argumentando erro na tipificação penal, uma vez que, para eles, a narrativa presente na denúncia não imputa ao réu o crime de furto qualificado. Para embasar essa alegação, fundamentaram-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No mérito, a defesa requereu, em primeiro lugar, a absolvição do acusado por insuficiência de provas e autoria, uma vez que o réu negou a prática do crime, sustentando que qualquer pessoa poderia ter alterado o relógio, já que este ficava do lado de fora do imóvel. Além disso, alegou divergências entre as respostas do perito, que mencionou que o relógio de energia foi fabricado em maio de 2011, enquanto consta nos autos a imagem do equipamento retirado do local, cuja data de fabricação é 2005, gerando insegurança sobre a perícia técnica e levantando dúvidas sobre se o laudo foi realmente emitido para o medidor retirado do estabelecimento.

Ainda, a defesa destacou que os documentos apresentados no relatório pericial contêm o nome de outra pessoa, que não é o denunciado, comprometendo a integridade da prova e tornando-a passível de exclusão.

Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

 

Processo nº 0000630-19.2018.8.12.0001