Por Poliana Sabino
Campo grande/MS, 19 de fevereiro de 2025.
A resposta para essa pergunta é SIM!
Primeiramente, vamos entender o que é uma privilegiadora e, depois, o que é uma qualificadora no crime de homicídio doloso.
O crime de homicídio simples, “matar alguém”, está tipificado no artigo 121 do Código Penal. Logo, no seu primeiro parágrafo, temos a privilegiadora desse crime, que é uma causa de diminuição da pena, onde o juiz, na terceira fase da dosimetria da pena, pode reduzi-la de 1/6 a 1/3. A privilegiadora, no caso do homicídio, é reconhecida pelo Conselho de Sentença quando este entende que o crime foi praticado por um motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima. As privilegiadoras, por estarem ligadas aos motivos e emoções que levaram o agente a praticar o crime, são de caráter subjetivo.
Já as qualificadoras estão presentes no segundo parágrafo do artigo 121 do Código Penal. Elas são aplicadas antes mesmo de o juiz iniciar a primeira fase da dosimetria da pena, pois majoram a própria pena em abstrato, alterando o patamar mínimo e máximo desta. No caso do homicídio, se for praticado de forma simples, a pena pode ser fixada entre 6 a 12 anos de reclusão, sendo esses limites majorados quando o crime é cometido de forma qualificada. Algumas das qualificadoras presentes no Código Penal são: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; …
As qualificadoras do homicídio são reconhecidas também pelo Conselho de Sentença, quando este entende que a forma, o meio ou o modo como o autor praticou o crime, ou o motivo que o levou a praticá-lo, se enquadra em um dos tipos penais mais graves que o homicídio simples. Porém, diferente das privilegiadoras, as qualificadoras podem ser tanto subjetivas, relacionadas ao motivo que levou o agente a praticar o delito, quanto objetivas, relacionadas ao modo ou meio utilizado pelo agente para praticá-lo. Essa é a diferença que torna possível um crime de homicídio ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo.
Para ocorrer um homicídio privilegiado e qualificado, deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo primeiro, que possui caráter subjetivo, e uma qualificadora prevista no parágrafo segundo, que deve ser de caráter objetivo, relacionada ao meio ou modo com que o crime foi praticado, como, por exemplo, o inciso III do parágrafo segundo do Código Penal, que qualifica o crime quando cometido com o emprego de veneno.