As Guardas Municipais só podem fazer busca pessoal se, além de justa causa para a medida, houver relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações municipais ou assegurar a adequada execução de seus serviços. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem que foi abordado e revistado por guardas municipais. Das provas encontradas, resultou a condenação nas instâncias ordinárias a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas.
O Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e teve a ordem concedida de ofício pelo ministro Ribeiro Dantas em 28 de junho. Na decisão monocrática, ele aplicou a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, no sentido de vedar a atuação policialesca dessas instituições. Posteriormente, em agosto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as Guardas Municipais têm atividade típica da segurança pública, conforme descrito no artigo 144 da Constituição Federal, o que levantou interpretações errôneas sobre uma possível mudança de posição do Judiciário.
Foi nesse cenário que tramitou o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo para tentar manter a condenação. O órgão apontou que, no caso, a atividade de tráfico de drogas ocorreu nas imediações de uma escola pública municipal.
Isso seria o suficiente para afetar diretamente a execução do serviço municipal de educação, já que o tráfico coloca em risco os alunos que frequentam o estabelecimento. Assim, não haveria ilegalidade na atuação dos guardas municipais. A tentativa de distinguishing (distinção), porém, foi rejeitada pelo ministro Ribeiro Dantas. Ele manteve o voto com base nos fatos como descritos pelas instâncias ordinárias: os guardas municipais receberam denúncia anônima de tráfico e agiram para averiguar, revistando e prendendo o suspeito.
Antes de ser abordado e tentar fugir, o homem não estava em situação de flagrante. Os guardas não relataram ter visto tráfico sendo praticado por ele ou o porte de qualquer objeto ilícito ou produto de crime. O fato de a ação ocorrer perto de uma escola não influenciou o julgamento.
O voto termina citando jurisprudência segundo a qual não é das Guardas Municipais, mas das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas e fazer abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime.
As GCMs, todavia, podem fazer busca pessoal em situações absolutamente excepcionais, nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação.
“Só é possível que as Guardas Municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das Polícias Militar e Civil para combate da criminalidade urbana ordinária.”
Fonte: Conjur